O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do TRF3, manteve sentença que assegurou a um instrutor de beach tênis o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP). Para o magistrado, a atividade não é privativa de profissional de Educação Física nem há lei que obrigue o técnico a possuir diploma de nível superior.
“O instrutor de beach tênis não desempenha papel de condicionamento físico nem de orientação nutricional. Assim, não tem sentido exigir que se inscreva em órgão de fiscalização de atividade esportiva”, ressaltou o desembargador federal.
Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo havia desobrigado o autor do registro junto ao Conselho. Em recurso ao TRF3, o CREF4/SP manteve as sustentações de exclusividade do exercício da atividade por profissionais de educação física e da inexistência de respaldo legal para não se exigir o registro e a formação acadêmica específica. Ao analisar o caso, Johonsom di Salvo afirmou que há jurisprudência consolidada sobre o tema no STJ e no TRF3. “As exigências de inscrição ultrapassam o tolerável. Ora, se instrutores de tênis de campo, tênis de mesa, handebol, squash, voleibol, futevôlei e instrutores de futebol não precisam se inscrever no Conselho apelante, salta aos olhos que o instrutor de beach tênis também não precisa.”
Com informações do TRF3 – Foto de capa (Microgen/Getty Images)